Promotor de vendas que teve veículo furtado e não recebeu outros meios para visitar clientes obtém rescisão indireta
14/10/2024 15:39h
Um promotor de vendas que teve seu carro furtado e não recebeu da empregadora outro meio de transporte para realizar visitas a clientes obteve o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4).
A rescisão indireta pode ser reconhecida quando a empregadora comete uma falta grave. Nesse caso, o empregado tem direito às mesmas verbas rescisórias da despedida sem justa causa.
Os desembargadores consideraram que cabia à empresa providenciar o meio de locomoção do trabalhador até os clientes, pois ao empreendedor cabe suportar os riscos da atividade econômica, e não ao empregado. A decisão unânime do colegiado reformou sentença da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
O caso
Após ter o veículo particular com que trabalhava furtado, o empregado passou a realizar as visitas a clientes utilizando transporte por aplicativo. Inicialmente, a empresa ressarcia as despesas com o deslocamento. Passado um mês, porém, a empregadora passou a se negar a indenizar o empregado e também a lhe fornecer alternativas, como vale-transporte. Por fim, a empregadora avisou o promotor de que deveria adquirir um veículo para continuar na função.
Diante dessa situação, o trabalhador comunicou à empresa que estava encerrando a prestação de serviços e que iria ajuizar ação trabalhista para pedir a rescisão indireta do contrato.
A juíza de 1º grau não reconheceu a ocorrência de falta grave da empregadora. A magistrada fundamentou que a empresa pagava valores a título de reembolso por quilometragem, e que o uso de veículo era requisito para a contratação. Nessa linha, a julgadora manteve a extinção contratual por pedido de demissão.
O promotor recorreu ao TRT4 e conseguiu reverter a sentença. O relator do caso na 4ª Turma, desembargador André Reverbel Fernandes, reconheceu a falta grave da empregadora, argumentando que cabia à empresa disponibilizar os meios para que o trabalhador pudesse realizar suas tarefas.
Segundo o magistrado, é irrelevante que, até o furto, o promotor de vendas tenha trabalhado com seu próprio carro, pois incumbe ao empregador fornecer ao empregado os meios para desenvolver suas atividades. Nessa linha, de acordo com o magistrado, o trabalhador foi forçado a romper o contrato quando a empregadora deixou de lhe ressarcir as despesas com o deslocamento, configurando a rescisão indireta.
A Turma reconheceu a rescisão indireta por descumprimento de obrigação contratual (art. 483, alínea "d", da CLT) de forma unânime, e determinou o pagamento das parcelas rescisórias devidas ao empregado.
Também participaram do julgamento a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e o juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta. O acórdão transitou em julgado, sem interposição de recurso.
14/10/2024 15:39h