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STJ atende OAB e advocacia poderá fazer inscrição para sustentação oral até início das sessões

06/12/2017 15:40

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Brasília - Advogadas e advogados terão permissão para realizar sustentação oral no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sem o requisito de inscrição 48 horas após a publicação da pauta. A decisão foi aprovada nesta quarta-feira (6) pelo pleno da Corte com o projeto de emenda regimental 75, que permitirá que advogados que se inscrevam até o início das sessões de julgamento possam realizar a sustentação oral.

Houve um empenho pessoal do presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, no sentido de buscar essa decisão. Ele despachou com praticamente todos os ministros da Corte Especial para tratar do tema, levando a posição da OAB para que a decisão inicial fosse revertida e se chegasse a esse resultado. “A mudança na regra garante a dignidade e o respeito à atuação de advogadas e advogados, o que é indispensável para a administração da Justiça. A mudança limitava o direito de sustentação oral violando as prerrogativas da advocacia. Daí a importância da decisão tomada hoje, que saúdo com muita satisfação”, disse Lamachia.

Até a alteração promovida pela decisão desta quarta-feira, vigorava mudança que impunha um prazo de até dois dias após a publicação da pauta para que os advogados pedissem a sustentação oral, o que vem gerando transtorno entre alguns profissionais. Esse entendimento foi estabelecido com aprovação de modificação do regimento interno do STJ, o que gerou uma reação da OAB. A Ordem participou em 14 de fevereiro de reunião no STJ com o objetivo de discutir o assunto. As turmas do tribunal têm aplicado com maior ou menor rigidez a regra do prazo.

Ao comentar a decisão, o relator da proposta na Comissão de Regimento Interno, ministro Sérgio Kukina, declarou que a mudança pretende compatibilizar a versão atual do regimento do STJ com as solicitações da OAB. “Após conversas internas chegamos ao entendimento de que haveria de se manter o modelo atual, segundo o qual havendo interesse na sustentação oral deverá fazer inscrição até os dois dias seguintes da respectiva pauta, assegurando a preferência cronológica, sem prejuízo de que aquele interessado que não tenha se valido da inscrição eletrônica prévia pode, ainda sim, realizar a inscrição até o momento que anteceda o início da sessão. Estaríamos a homenagear o advogado diligente que opta pela via eletrônica e não deixaríamos em segundo plano o conteúdo do art. 937 do CPC”, disse ele.

06/12/2017 15:40



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