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Pedido da OAB/RS libera visitas da imprensa ao interior de 25 presídios gaúchos

11/11/2008 19:57

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Foto: Lauro Rocha - OAB/RS

A partir de um pedido da OAB/RS, por intermédio da sua Comissão de Direitos Humanos Sobral Pinto, os veículos de comunicação gaúchos poderão visitar as instalações de 25 casas prisionais do Estado, incluindo os presídios Central e o de Charqueadas e o Instituto Psiquiátrico Forense, por exemplo. Ao deferir o pedido (abaixo), o juiz da Vara de Execuções Criminais Sidinei José Brzuska afirma que “a sociedade tem o direito de estar informada da problemática que envolve o sistema penitenciário, especialmente a grave situação do Presídio Central, permitindo que o exercício constitucional da informação seja exercido na sua plenitude pela imprensa gaúcha”. O mesmo pedido teve parecer favorável também do Ministério Público.

Conforme o presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia, a sociedade precisa estar bem informada sobre a realidade dos presídios para que melhor possa cobrar soluções das autoridades. “É importante que sejam denunciadas as condições muitas vezes desumanas a que estão sujeitos homens e mulheres que cumprem pena nessas penitenciárias, um setor que também carece de investimentos e de políticas públicas eficazes”, afirmou o dirigente.

O coordenador-geral da Comissão de Direitos Humanos da entidade, advogado Ricardo Breier, esclarece que, até então, apesar de liberadas, as visitas de trabalho da imprensa sofriam diferentes restrições. “Agora existe a chancela jurídica para que os jornalistas possam fazer o seu trabalho de informar a sociedade”, explicou. Segundo ele, está sendo agendada uma reunião com o juiz Brzuska para definir como serão organizadas as visitas, que terão o acompanhamento de membros da comissão da OAB/RS.

Assessoria de Imprensa – OAB/RS
Carol Majewski – Jornalista / Assessor


OFÍCIO

Íntegra da decisão:
VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS
FISCALIZAÇÃO DOS PRESÍDIOS
Vistos:

A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -OAB encaminhou pedido a este Juízo para viabilizar o acesso da imprensa nos estabelecimentos penais do Estado do Rio Grande do Sul, com destaque para o Presídio Central de Porto Alegre.

Sustentou que a Constituição Federal legitimou a classe dos jornalistas, os quais possuem o direito de informar e divulgar as informações adquiridas, prestando serviço de interesse público e viabilizando o debate em todos os seguimentos sociais.

Afirmou que a sociedade tem o direito de estar informada da problemática que envolve o sistema penitenciário, especialmente a grave situação do Presídio Central, permitindo que o exercício constitucional da informação seja exercido na sua plenitude pela imprensa gaúcha.

Ouvido, o MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se favoravelmente ao pedido. Salientou que uma das causas determinantes da estagnação evolutiva do sistema carcerário reside justamente na falta de informações sobre a real situação dos estabelecimentos penais, bem como sobre a forma como vem sendo cumpridas as penas privativas de liberdade.

Opinou pelo acesso à informação, com a vedação de qualquer forma de sensacionalismo, que as visitações ocorram sem perturbar a segurança dos estabelecimentos, em horários adequados e sem privilégios para algum veículo de comunicação.

Decido.O envolvimento da sociedade civil com a execução penal, com o conhecimento do que se passa no interior dos cárceres, é fundamental para o correto cumprimento das penas. Afinal, a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado (artigo 1º da Lei das Execuções Penais).

Tais condições somente poderão ser efetivadas com o amplo conhecimento da sociedade sobre a forma e como as penas privativas de liberdade vem sendo executadas. De certo modo isso já ocorre em parte dos presídios gaúchos, notadamente nos pequenos estabelecimentos penais localizados no interior do Estado, em que há maior envolvimento da população e participação efetiva dos Conselhos da Comunidade.

É bom lembrar que há expressa disposição legal (artigo 80 da LEP) no sentido de que representantes de entidades comerciais, industriais e advogados devam visitar mensalmente os estabelecimentos prisionais da Comarca, estabelecendo contato direto com os presos e buscando harmonizar o cumprimento da pena com os interesses da sociedade.

Paralelamente a essas disposições legais, a Constituição Federal de 1988 determina que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedeça aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,publicidadee eficiência (artigo 37 da C.F.). Obviamente que a administração das casas prisionais e seu funcionamento, sendo elas públicas, também estão sujeitas e esses mesmos princípios.

Logo, como a publicidade está inserida entre os princípios que norteiam a administração pública, prevendo a Lei que segmentos da sociedade civil tenham contato direto e contínuo com os presos, afigura-se absolutamente ilógico impedir que a imprensa divulgue o que está acontecendo no interior dos estabelecimentos penais.

Reforça essa conclusão o fato de que todos os brasileiros tem direito ao acesso à informação, artigo 5º, XIV, da Constituição Federal, tendo a imprensa o papel de difundir e divulgar os fatos.

A efetivação dos direitos já elencados deve ser conciliada com a segurança das casas prisionais que, se de um lado devem ser transparentes e públicas, por outro não podem se tornar um local de turismo para repórteres e jornalistas, em prejuízo de seu correto funcionamento.

Deve-se se evitar, ainda, a execração pública de servidores ou detentos, o sensacionalismo e a crítica despida de propósito, afigurando-se coerente que o direito assegurado por esta decisão receba algum controle e filtro.

Para obstaculizar interpretações dissonantes sobre o mesmo tema, haja vista a pluralidade de diretores de casas prisionais sujeitas à Jurisdição desse Juizado, que alcançam o número de 25 (vinte e cinco) estabelecimentos, com várias diferenças entre si, algumas administradas diretamente por pessoas integrantes de corporações distintas (SUSEPE e Brigada Militar), bem como para impedir que alguém ligado às direções dos presídios possa sofrer alguma espécie de punição ou perseguição administrativa em virtude da divulgação de algum fato, o acesso dos profissionais da imprensa ao interior dos presídios somente poderá ser efetivado com a presença de um Magistrado do Juizado responsável pela fiscalização das casas prisionais, ou membro do Ministério Público integrante da Comissão de Execuções Criminais.

Para os casos excepcionais e urgentes, na hipótese de não ser possível o acompanhamento pessoal do magistrado ou promotor de justiça, este Juízo expedirá autorização escrita, direcionada e limitada.

Por fim, o número de profissionais da imprensa com acesso aos estabelecimentos, em cada oportunidade, por questões de segurança, também deverá receber limitação, recomendando-se que não seja superior a dois.

POSTO ISSO, defiro o pedido formulado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -Seccional Rio Grande do Sul, permitindo o exercício da atividade da imprensa nas 25 (vinte e cinco) casas prisionais sujeitas a fiscalização deste Juizado, com as limitações antes mencionadas.

Cópia desta decisão está será enviada digitalmente para as direções de todas as casas prisionais sujeitas à jurisdição deste Juízo, para observância e cumprimento.
Intimem-se.

Porto Alegre, 07 de novembro de 2008.
SIDINEI JOSÉ BRZUSKA - Juiz de Direito

 

11/11/2008 19:57



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