Produtora de festa é condenada a ressarcir clientes por falhas na organização de evento
10/04/2023 17:02h
A Juíza do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma produtora a indenizar por danos materiais seis consumidores que compraram ingressos para uma festa produzida pela empresa. Os autores afirmam que não tiveram acesso aos serviços de bebida e comida da forma como anunciado pela ré.
No processo, os clientes alegam má qualidade no serviço, quando comparado às edições anteriores. Destacam excesso de espera das filas, a qualidade das bebidas oferecidas, o serviço de limpeza dos banheiros e no evento como um todo, assim como a estrutura estabelecida para a festa e os valores promocionais praticados. Diante disso, solicitaram reembolso do valor do ingresso e danos morais. Por sua vez, a ré afirma que houve o cumprimento da oferta, nos termos anunciados. Reforça a inexistência de dano moral e pede que todos os pedidos sejam negados.
Na decisão, a magistrada observou que os autores comprovaram as falhas do serviço, a partir dos documentos juntados ao processo, em especial dos comentários em rede social e fotos, que atestam a existência de enormes filas, falta de papel higiênico nos banheiros e dificuldade de acesso às comidas e bebidas servidas durante a festa. “De acordo com a narrativa dos autores e das redes sociais, o evento assumiu o posto de festa sofisticada da capital federal, o que gera, naturalmente, uma expectativa nos consumidores de ter um serviço de excelência, compatível com alto valor do ingresso”, frisou a julgadora.
A Juíza destacou que a alegação da ré de que cumpriu os exatos termos da oferta deve ser analisada à luz da compatibilidade do serviço com o alto valor cobrado pelo ingresso aos consumidores. “Não basta oferecer o buffet do chefe anunciado. É preciso que essa comodidade chegue ao consumidor, de forma razoável. A longa espera das filas inviabilizou, conforme amplamente questionado pelos autores e nas redes sociais, a prestação de serviço adequado”.
Contudo, a magistrada avaliou que os autores estiveram na festa, usufruíram da estrutura física e dos shows. Portanto, o reembolso do valor integral do ingresso geraria enriquecimento indevido. Sendo assim, concluiu que “o abatimento de 30% do valor do ingresso é a medida razoável para reequilibrar o serviço prestado ao valor pago pelo ingresso”, ou seja, cada autor deverá receber R$361,80, a título de danos materiais.
Cabe recurso da decisão.
Processo: 0754684-42.2022.8.07.0016
10/04/2023 17:02h