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Operadora de cartão de crédito é responsabilizada por compras irregulares que vitimaram idosa

10/02/2022 09:36h

Uma operadora de cartão de crédito deve zelar pela segurança das transações comerciais de seus clientes, seja na modalidade presencial, seja pela internet, contra terceiros de má-fé. Assim entendeu a sentença proferida no 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, que teve como partes requeridas uma empresa de cartões de crédito e um site que funciona como carteira, uma mulher alega que seu cartão foi usado indevidamente em compras sistemáticas, ultrapassando o valor de R$ 17.800,00.

A autora relata que foram realizadas diversas compras com seu cartão, totalizando o valor acima citado, que ela afirma não ter celebrado. Ao perceber as compras não realizadas, entrou em contato com a requerida para bloquear o cartão, mas recebeu resposta negativa, que deveria quitar as dívidas. Como não pagou, ela teve seu nome inscrito no cadastro de pessoas inadimplentes. Por tais motivos, pediu na Justiça a declaração de inexistência dos débitos e a condenação das requeridas ao pagamento de compensação por danos morais.

A empresa de cartões alegou a culpa exclusiva da requerente, bem como inexistência de falha na prestação do serviço e, ao final, pediu pela improcedência dos pedidos autorais. O site, por sua vez, suscitou sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que todas as compras que a requerente alega desconhecer foram realizadas de forma presencial na máquina pertencente à empresa responsável pelo site. Reitera que a responsabilidade é exclusivamente da administradora do cartão. Também pediu pela improcedência dos pleitos autorais.

“Comprovado, ante as provas evidenciam, o lançamento das compras cujo beneficiário é o requerido site nas faturas da empresa de cartão de crédito da requerente (...) Por outro lado, as questões lançadas pelas requeridas, no que diz respeito à eventual utilização do cartão de crédito em maquineta da instituição responsável pelo site, de forma presencial, não se mostraram verdadeiras (...)  Isso porque, o demandando afirma veementemente em sua contestação que a operação de compra se deu de forma pessoal em loja física, mediante posse do cartão e oposição de senha”, relata a sentença.

Compras feitas em Osasco

O Judiciário constatou, ao observar documentos juntados pela própria empresa de cartão, que as compras impugnadas, ao contrário de todas as demais compras lançadas no mesmo período, foram efetuadas na cidade de Osasco, em São Paulo. “Esse fato se mostra absurdo, já que a demandante não poderia estar em dois estados da Federação tão equidistantes em um mesmo dia ou dias alternados com tanta regularidade (...) Enfim, comprovada a irregularidade das compras contestadas, considera-se defeituosa a prestação do serviço, já que não resta outra dedução senão a falta total dos sistemas de segurança e privacidade de dados dos requeridos”, esclareceu.

Para a Justiça, a responsabilidade, neste caso, é objetiva, o que significa que não é de nenhuma relevância investigar se houve fraude, vez que trata de risco da própria atividade comercial e bancária respectivamente desempenhadas por aqueles, que deveriam resguardar a segurança dos seus clientes contra terceiros de má-fé. “Nesse passo, dada a natureza ilícita dos lançamentos, não devem persistir as cobranças correspondentes àquelas compras, tampouco os juros e encargos que lhe foram advindos, sendo imperiosa, portanto, sua integral desconstituição (...) Por fim, não há dúvidas de que a requerente, foi exposta a situação angustiante e causadora de grande perplexidade ao ser cobrado por débitos que não foram por si contraídos, dada a falha na segurança esperada, situações estas que se mostram suficientes para gerar o dano moral indenizável, nos termos do CDC (...) Corrobora ainda o fato, notado em audiência, de ser a autora vulnerável, senhora idosa, de pouco conhecimento, semianalfabeta”.

Por fim, determinou que a empresa de cartões procedesse ao cancelamento do débito correspondente às compras contestadas, no valor de R4 17.800,00, sob pena de multa em caso de descumprimento. Os dois requeridos foram condenados, ainda, ao pagamento de 5 mil reais à autora, a título de danos morais.

10/02/2022 09:36h



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