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Mulher será indenizada por acidente ocorrido em resort

25/05/2015 10:20h

A autora foi atingida por um armário de guarda-volumes, após o incidente ela ficou desorientada por alguns segundos e logo foi atendida por paramédicos, que a levaram ao ambulatório do local.

O resort Beach Park Hotéis e Turismo S.A foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma mulher e R$ 1.514,58 devido a um acidente ocorrido dentro do parque. A decisão foi do juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Brasília (DF).

A família (mãe, pai e filhos) autora da ação relatou que estava hospedada no Resort de propriedade do Beach Park e com livre acesso ao complexo aquático, com reserva para uma semana. Informou também que a primeira requerente (mãe) foi atingida por um armário de guarda-volumes que caiu sobre ela. Diz ter ficado desacordada por alguns segundos e logo foi atendida por paramédicos da ré, que a levaram para o ambulatório local, onde um médico providenciou os primeiros socorros e a encaminhou para um hospital. Em razão do fato, a autora sofreu um corte na perna direita.

O Beach Park confirmou a ocorrência do acidente em suas dependências e afirma que prestou toda assistência possível para a primeira ré e seus familiares. Rebateu os pedidos de danos morais, materiais e estéticos e requereu a improcedência dos pedidos.

Quanto aos danos materiais emergentes, tais como despesas com médicos e medicamentos, o juiz decidiu que devem ser ressarcidos, pois foram apresentados recibos e notas fiscais, no valor total de R$ 1.514,58, que comprovam estes gastos. Já a alegação de danos materiais referentes a passagem de ida e volta, ingressos, deslocamento etc., referente ao passeio, o magistrado entendeu que não devem ser ressarcidos, pois não foram prejuízos que a autora sofreu em razão do acidente. Quanto aos danos morais, o juiz decidiu que os danos causados à sua saúde e ao bem estar íntimo carecem de pronta reparação e que o dinheiro servirá como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações e aspectos físicos negativos experimentados pela requerente, ainda que de forma temporária e como punição para o infrator e prevenção quanto a fatos semelhantes.


Processo: 2014.01.1.009207-5

25/05/2015 10:20h



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