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Justiça determina que escola pública deve contratar monitor para criança com TEA

10/04/2024 17:34h

“O monitor de apoio representa papel importante na educação da criança que se enquadra com TEA – Transtorno do Espectro Autista. Isto porque, além de promover a adaptação do aluno para a realização das atividades determinadas pelo professor, garante, também, a segurança da criança no ambiente escolar”. Com esse entendimento, os desembargadores da 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) determinaram a contratação de monitor para criança que possui transtorno do espectro autista (TEA), em escola pública do Município de Camaquã. A decisão é do dia 26 de março.

Por unanimidade, o Colegiado confirmou a decisão de primeira instância, ressaltando que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à educação, preferencialmente na rede regular de ensino, promovendo atendimento especializado a educandos com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades.

Conforme a decisão, o Município de Camaquã deve disponibilizar o acompanhante especializado no contexto escolar para a criança, desde o ensino fundamental até o ensino médio.

Decisão

Ao analisar o recurso, a relatora do processo, desembargadora Helena Marta Suarez Maciel, considerou que os laudos apresentados nos autos do processo comprovaram as dificuldades enfrentadas pela criança, portadora de TEA, apontando necessidade de concessão de monitor para acompanhamento em sala de aula.

A desembargadora também destacou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação que assegura a inclusão, inserção social e futura da criança nas classes comuns de ensino regular com direito a acompanhante especializado. Com o objetivo de assegurar o desenvolvimento sadio das crianças e adolescentes com algum tipo de necessidade especial, a magistrada frisou a educação inclusiva como prioridade legal, considerando imprescindível o acompanhamento de monitor.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os desembargadores Leo Romi Pilau Júnior e Eduardo Kothe Werlang.

Processo: nº 5009172-29.2022.8.21.007/RS

10/04/2024 17:34h



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