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É vedada a acumulação de auxílio-acidente e aposentadoria após a alteração da Lei de Benefícios da Previdência Social

15/03/2022 08:55h

Ao fundamento de que a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11 de setembro de 1997 e de que o impetrante (mandado de segurança) somente adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição em 1998, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à remessa oficial da sentença que havia determinado o restabelecimento do pagamento do benefício de auxílio-acidente ao requerente, sem prejuízo do direito de ele continuar recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao Tribunal de Segunda Instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Sob a relatoria do juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes, o magistrado observou que no caso concreto o benefício de auxílio-acidente foi concedido em 18/10/1974, mas o impetrante somente adquiriu o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 28/04/1998.

Incide na hipótese, prosseguiu o relator, a Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tema 555 do mesmo Tribunal, que determinam que a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), promovida em 11/11/1997.

Verificou ainda o juiz convocado que não é devida a devolução dos valores excedentes recebidos indevidamente pelo segurado, que os recebeu de boa-fé, pagos em função da interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração.

Com essas considerações, o Colegiado dou provimento à remessa oficial, reformando a sentença, nos termos do voto do relator.

Processo: 0008534-96.2009.4.01.3800

15/03/2022 08:55h



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