É possível o bloqueio da totalidade do saldo de conta corrente conjunta ainda que apenas um dos depositantes conste como responsável pela dívida executada
02/08/2022 10:08h
Em execução proposta contra um dos correntistas, é possível a penhora da totalidade dos valores em depósito, ainda que a dívida tenha sido contraída por apenas um dos titulares. Com este entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) deu provimento à apelação para determinar a penhora do total da conta corrente conjunta.
Na sentença o juízo julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro (procedimento especial no Código de Processo Civil que possibilita que um terceiro que não é parte no processo possa defender seus bens indevidamente penhorados naquele processo) para desconstituir a penhora sobre 50% do valor constrito (bloqueado) em conta corrente conjunta.
Sustentou o apelante, Instituto do Meio-Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que, em se tratando de conta corrente conjunta, os valores, em princípio, representam disponibilidade financeira de ambos os correntistas, não havendo comprovação de que os valores bloqueados pertencem exclusivamente à embargante.
Na análise do processo, o relator convocado, juiz federal Alexandre Buck Medrado, explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF-1 reconhece a possibilidade do bloqueio total do saldo da conta corrente conjunta, sem que isto signifique eventual solidariedade passiva. Na ausência de exclusividade na movimentação da conta bancária, presume-se que tais valores podem ser em sua integridade objeto de penhora, sendo a presunção relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário de que são valores impenhoráveis (salários, pensões, honorários e outras verbas destinadas à sobrevivência), prosseguiu o magistrado.
Desta forma, concluiu o relator, “só é viável levantar quantia bloqueada em conta corrente conjunta quando o correntista, apesar de não ser parte na execução fiscal, apresentar prova cabal da exclusividade dos valores penhorados, hipótese não verificada no caso concreto”.
Processo: 0003185-29.2015.4.01.3307
02/08/2022 10:08h