Home / Jornal da Ordem / 25.06.2015 19:04h

Concedida aposentadoria por invalidez a trabalhador braçal

25/06/2015 19:04h

O autor exercia a atividade de trabalhador rural quando sofreu o acidente de trabalho que resultou na amputação de sua mão direita. Ele afirma não possuir qualificações profissionais ou escolares para reingressar no mercado de trabalho e que, além dessas dificuldades, a amputação da mão o desqualificaria a exercer outras profissões.

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento a recurso interposto por N.T. da S. contra sentença proferida em ação de restabelecimento de auxílio-doença, combinada com aposentadoria por invalidez, movida em desfavor do INSS.

Consta nos autos que o apelante exercia a atividade de trabalhador rural quando sofreu o acidente de trabalho que resultou na amputação traumática, ao nível do punho, e de sua mão direita. Sustenta não possuir qualificações profissionais ou escolares para reingressar no mercado de trabalho e que, além dessas dificuldades, a amputação da mão o desqualificaria a exercer outras profissões. Aponta dificuldades financeiras para pagar cursos de qualificação.

Alega ainda que a jurisprudência tem entendido ser possível a concessão da aposentadoria por invalidez nos casos em que o beneficiário tem idade avançada, sem formação escolar e vítima de amputação, por ser quase impossível sua recolocação no mercado de trabalho.

Pede o provimento do apelo, para que seja concedido o benefício da aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, o auxílio-doença até que se conclua a readaptação para o exercício de outra função.

Para o relator do processo, desembargador Divoncir Schreiner Maran, a aposentadoria por invalidez é o benefício a que tem direito o segurado que, após cumprir a carência exigida, esteja ou não recebendo auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e não sujeito à reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, a teor do disposto no art. 42 da Lei nº 8.213/91.

Em seu voto, com base em documentos e laudo médico, o relator citou que se trata de trabalhador braçal, com baixo nível de escolaridade, impossibilitado de exercer a atividade ou qualquer outra que exija esforço simultâneo das mãos. Como exerceu a atividade de trabalhador rural por toda a vida, possui conhecimento apenas nesta área.

Com essas considerações, o desembargador concluiu que a circunstância indica claramente que estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, sendo seu deferimento medida de rigor.

“Isso posto, dou provimento ao recurso para condenar o apelado a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária em favor do autor, devido a partir da cessação indevida do auxílio-doença em março de 2012, computados os valores recebidos como de auxílio-acidente no período. As prestações vencidas serão pagas em ato único e haverá incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, com nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009”.

Processo nº 0802200-39.2012.8.12.0026

25/06/2015 19:04h



Anterior

Viúva será indenizada por danos decorrentes de orientação equivocada de gerente de banco

Próximo

União deve indenizar menores que tiveram casa indevidamente invadida durante operação policial

Principais notícias

Ver todas