Agência de viagens é condenada por desistir de recontratar agente por estar grávida
19/08/2024 13:35h
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aumentou para R$ 18 mil o valor da indenização a ser paga a uma agente de viagens que deixou de ser recontratada após ela informar que estava grávida. Para o colegiado, o valor de R$ 6 mil fixado na instância anterior era muito baixo para reparar o dano moral sofrido.
Na ação trabalhista, a profissional contou que havia prestado serviços para a empresa de julho de 2017 a outubro de 2018. Em maio de 2019, recebeu contato em aplicativo de mensagens instantâneas da dona da empresa convidando-a para retornar ao emprego, porque os clientes pediam muito que ela voltasse. Dias depois, ao conversaram pessoalmente, ela informou que estava grávida e a proprietária passou a dizer que seria necessário levar o fato à franqueadora.
Na sequência, recebeu um e-mail que dizia que a empresa não havia autorizado a recontratação, e a dona, pelo aplicativo de mensagem, perguntou se havia possibilidade de voltarem a conversar após o nascimento do bebê. A troca de mensagens foi apresentada na ação como prova da discriminação.
Condenação
O juízo da Vara do Trabalho de Xanxerê (SC) reconheceu a conduta discriminatória das empresas e condenou-as solidariamente a pagar R$ 18,5 mil de indenização. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT12) excluiu a franqueadora da condenação, por entender que não ficou comprovada sua efetiva participação na negociação pré-contratual. O TRT também reduziu o valor da reparação para R$ 6 mil, por considerar que a negociação se deu em tom amigável e não teria causado maiores transtornos à profissional, que não chegou a sair do emprego que tinha na época.
Realidade brasileira
O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que a Constituição Federal proíbe qualquer prática discriminatória contra a mulher no contexto de trabalho. Mas, “lamentavelmente, na realidade brasileira, ainda há um grau elevado de tolerância à discriminação, incluindo as fases de celebração e término do contrato de trabalho. Nesses casos, a indenização tem de ser razoável e proporcional à gravidade da conduta, para que esta não fique impune e para desestimular práticas inadequadas aos parâmetros da lei”.
A decisão foi unânime.
19/08/2024 13:35h